PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VII - Dos Bens dos Ausentes

Art. 744

Código de Processo Civil · Art. 744

58 acórdãos e 68 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

58 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJPR · 10 TJDFT · 9 TJSP · 7 TJPI · 6 TJSC · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJRS · 1 TJMG · 1 TJMS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art744

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