PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 205

Código de Processo Civil · Art. 205

6.068 acórdãos e 2.500 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

6.068 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo1.038 TJPR · 784 TJRN · 675 TJRS · 547 TJTO · 545 TJCE · 448 TJPI · 299 TJSC · 286 TJRJ · 269 TJDFT · 233 TJSP · 190 TJPA · 139 TJPE · 138 STJ · 134 TJMG · 120 TJRO · 89 TJMS · 86 TJES · 30 TRF1 · 14 TJRR · 4 TRF5
Ver todos os 6.068 acórdãos
2.500 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo1.079 STJ · 372 TJRS · 301 TJCE · 247 TJRJ · 201 TJDFT · 168 TJSC · 50 TJPR · 40 TJPE · 21 TRF1 · 14 TJSP · 5 STF · 2 TJMG
Ver todas as 2.500 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205

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