PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção III - Dos Atos das Partes

Art. 200

Código de Processo Civil · Art. 200

1.240 acórdãos e 4.151 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

1.240 acórdãos de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo178 TJSC · 149 TJPI · 130 TJRN · 116 TJSP · 113 TJRJ · 106 TJPR · 66 TJPE · 59 TJDFT · 57 TJRS · 46 TJCE · 45 TJMG · 43 TJES · 41 STJ · 29 TJPA · 19 TJTO · 14 TJRO · 13 TJMS · 12 TRF1 · 4 TJRR
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4.151 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.006 TJSC · 815 TJPE · 617 STJ · 418 TJDFT · 381 TJCE · 330 TJPR · 329 TJSP · 84 TJMG · 82 TJRS · 51 TJRJ · 28 TRF1 · 10 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200

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