PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206

Código de Processo Civil · Art. 206

19 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206

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