PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção III - Dos Atos das Partes

Art. 202

Código de Processo Civil · Art. 202

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art202

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