Prazo Para as Ações
Art. 35
1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
- Art. 25: Estipulação
- Art. 26: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 27: Liberdade
- Art. 28: Pagamentos
- Art. 29: Fundamento das Reclamações
- Art. 30: Prepostos -
- Art. 31: Aviso Oportuno de Protesto
- Art. 32: Falecimento da Pessoa Responsável
- Art. 33: Jurisdição
- Art. 34: Arbitragem
- Art. 36: Transporte
- Art. 37: Direito de Ação
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