Liberdade
Art. 27 Contratual Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar às defesas que possa invocar em virtude da presente Convenção, ou estabelecer condições que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.
- Art. 21: Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros
- Art. 22: Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
- Art. 23: Conversão das Unidades Monetárias
- Art. 24: Revisão dos Limites
- Art. 25: Estipulação
- Art. 26: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 28: Pagamentos
- Art. 29: Fundamento das Reclamações
- Art. 30: Prepostos -
- Art. 31: Aviso Oportuno de Protesto
- Art. 32: Falecimento da Pessoa Responsável
- Art. 33: Jurisdição
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