Capítulo III - Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano

Fundamento das Reclamações

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 29

Art. 29 No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art29

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