Arbitragem
Art. 34 1. Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade do transportador, prevista na presente Convenção, será resolvida por arbitragem.
Dito acordo será feito por escrito.
2. O procedimento de arbitragem será realizado, à escolha do autor, em uma das jurisdições mencionadas no Artigo 33.
3. O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
4. As disposições dos números 2 e 3 deste Artigo serão consideradas parte de toda cláusula ou acordo de arbitragem, e toda condição de tal cláusula ou acordo, que seja incompatível com tais disposições, será nula e de nenhum efeito.
- Art. 25: Estipulação
- Art. 26: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 27: Liberdade
- Art. 28: Pagamentos
- Art. 29: Fundamento das Reclamações
- Art. 30: Prepostos -
- Art. 31: Aviso Oportuno de Protesto
- Art. 32: Falecimento da Pessoa Responsável
- Art. 33: Jurisdição
- Art. 35: Prazo Para as Ações
- Art. 36: Transporte
- Art. 37: Direito de Ação
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