Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros
Art. 21
1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que:
a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro.
- Art. 17: Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem
- Art. 18: Dano à Carga
- Art. 19: Atraso
- Art. 20: Exoneração
- Art. 22: Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
- Art. 23: Conversão das Unidades Monetárias
- Art. 24: Revisão dos Limites
- Art. 25: Estipulação
- Art. 26: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 27: Liberdade
- Art. 28: Pagamentos
- Art. 29: Fundamento das Reclamações
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