TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo VII - Da Assembléia Geral

Art. 27

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 27

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2025.

Art. 27.

Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art27

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