TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo VI - Da Administração do Condomínio

Art. 23

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 23

Art. 23.

Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art23

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