TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 19

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 19

2 acórdãos do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.

Art. 19.

Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Parágrafo único.

(VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19

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