TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo IV - Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória

Art. 13

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 13

Art. 13.

Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art13

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita