Art. 18
Redação atual dada pela DL 981/1969.
Art. 18.
A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno.
(Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969)
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