TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 20

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 20

Art. 20.

Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

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