TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 21

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 21

Art. 21.

A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art21

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