TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo IV - Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória

Art. 16

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 16

Art. 16.

Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.

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