TÍTULO I - DO CONDOMÍNIOCapítulo VII - Da Assembléia Geral

Art. 25

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 25

2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2025.

Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art25

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