TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

Art. 7

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 7

Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art7

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