TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

Art. 3

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 3

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/01/2026.

Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.

(VETADO)

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art3

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