TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

Art. 4

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 7.182/1984. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.182/1984

Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos,

(VETADO)

Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

(Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)

(Vide Lei nº 7.433, de 1985)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art4

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