Art. 4
Redação atual dada pela Lei 7.182/1984. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos,
(VETADO)
Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
(Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)
(Vide Lei nº 7.433, de 1985)
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