Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 28

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 28

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 17/04/2026.

Art. 28.

As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas,

(VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art28

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