Art. 28
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 17/04/2026.
Art. 28.
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas,
(VETADO)
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