Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 31

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 31

Incluído pela Lei 12.424/2011. 5 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.424/2011

Art. 31.

A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser:

a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

b) o construtor ( Decreto número 23.569, de 11-12-33 , e 3.995, de 31 de dezembro de 1941 , e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946 ) ou corretor de imóveis ( Lei nº 4.116, de 27-8-62 ).

c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.

§ 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.

§ 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.

Outros artigos do mesmo título: Título II - DAS INCORPORAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31

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