Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 30

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 30

Art. 30.

Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

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