Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO I-A.

Art. 31-B

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 31-B

Incluído pela Lei 10.931/2004. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.931/2004

Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31-B

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