Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO I-A.

Art. 31-C

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 31-C

Incluído pela Lei 10.931/2004.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.931/2004

Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 1o A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 2o A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3o A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31-C

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