Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.051, de 2004.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84

Cofins Não Cumulativa · Art. 84

Revogado pela Lei 11.051/2004.

Histórico de alterações
2004revogado · Lei 11.051/2004

Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

I -

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

II -

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art84

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