Art. 84
Revogado pela Lei 11.051/2004.
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
I -
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
II -
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
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