CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91

Cofins Não Cumulativa · Art. 91

Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

(Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art91

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita