Art. 89
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade.
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 10.999, de 2004)
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