CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 34

Código de Mineração · Art. 34

Art. 34 Sempre que o Govêrno cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art34

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