CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 26

Código de Mineração · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alíneaa do art. 11.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

(Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art26

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