CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 28

Código de Mineração · Art. 28

Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art28

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita