CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 33

Código de Mineração · Art. 33

Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art33

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