CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 29

Código de Mineração · Art. 29

Redação atual dada pela DL 318/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 318/1967

Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular fôr o proprietário do solo, ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Art. 27 dêste Código; ou,

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art29

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita