Art. 23
Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.
Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
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