CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 23

Código de Mineração · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - inexistência de jazida;

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art23

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