CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 17

Código de Mineração · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art17

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