Art. 15
Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
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