CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral

Art. 30

Código de Mineração · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.

(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.

(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.

(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Pesquisa Mineral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art30

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