Atuação dos delegados partidários
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 59: Providências na transferência de eleitor
- Art. 60
- Art. 61: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 67
- Art. 68: Encerramento da inscrição eleitoral
- Art. 69: Entrega do título eleitoral
- Art. 70: Reabertura do alistamento eleitoral
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita