PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

Transferência de domicílio eleitoral

Código Eleitoral · Art. 55
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 6 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art55

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