Transferência de domicílio eleitoral
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 6 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )
- Art. 48: Dispensa do trabalho para alistamento
- Art. 49: Alistamento eleitoral de cegos alfabetizados
- Art. 50: Alistamento eleitoral de pessoas cegas
- Art. 52: Segunda via do título eleitoral
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 59: Providências na transferência de eleitor
- Art. 60
- Art. 61: Transferência de domicílio eleitoral
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