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PARTE TERCEIRATÍTULO I

Dispensa do trabalho para alistamento

Código Eleitoral · Art. 48
rubrica editorial

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art48