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PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

Publicação de transferência de domicílio

Código Eleitoral · Art. 57
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/06/1984.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )

§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art57