PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

Perda ou extravio de título

Código Eleitoral · Art. 56
rubrica editorial

1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/05/1993.

Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art56

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