Alistamento eleitoral de pessoas cegas
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
- Art. 42
- Art. 43: Requerimento de alistamento eleitoral
- Art. 44: Documentos para alistamento eleitoral
- Art. 45: Procedimento de alistamento eleitoral
- Art. 46: Folha de votação e título eleitoral
- Art. 47: Certidões gratuitas para alistamento eleitoral
- Art. 48: Dispensa do trabalho para alistamento
- Art. 49: Alistamento eleitoral de cegos alfabetizados
- Art. 52: Segunda via do título eleitoral
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita