PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42
Código Eleitoral · Art. 42
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/06/2011.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.