PARTE SEGUNDATÍTULO IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 41
Código Eleitoral · Art. 41
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2005.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.
195.