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PARTE SEGUNDATÍTULO IV

Art. 41

Código Eleitoral · Art. 41

Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.

195.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art41