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PARTE SEGUNDATÍTULO IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS

Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição

Código Eleitoral · Art. 40

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2021.

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art40