PARTE SEGUNDATÍTULO IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS

Nomeação de escrutinadores e auxiliares

Código Eleitoral · Art. 38
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF5 e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2024.

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III - totalizar os votos apurados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art38

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