Alistamento de internados por hanseníase
Revogado pela Lei 7.914/1989. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2007.
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
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